CRÉDITO PÚBLICO - PREFEITURAS
CRÉDITO PÚBLICO
INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL
ESCOLHA O CAMINHO MAIS
SIMPLES PARA RECUPERAR O
CRÉDITO PÚBLICO
O caminho para recuperar o crédito público pode ser mais simples e eficiente do que as expendiosas vias judiciais. Já pensou que, em vez de esperar em média 8 anos, a prefeitura da sua cidade pode recuperar o crédito em apenas 3 dias? É isso que o IEPTB-MG vai mostrar para você.
Meios disponíveis para resgatar crédito público:
JUDICIAL
Lei de execução fiscal
Média de
8 a 11 ANOS
Recuperação média de até 2% dos valores executados judicialmente
Alto custo – cerca de
R$ 15 mil por processo
VIA EXTRAJUDICIAL
Cartório de Protesto
3 dias
Recuperação superior a 40% do valor enviado a protesto
Custo zero
DADOS DE RECUPERAÇÃO
A partir de agora, a prefeitura da sua cidade pode optar pelo PROTESTO, uma ação extrajudicial eficiente e de CUSTO ZERO para os Cofres públicos. Muitas prefeituras estão optando por esse caminho e conquistando ótimos resultados.
Com o PROTESTO, a recuperação é bem maior do que o caminho tradicional, no qual o cidadão inadimplente tem diversos aparatos legais para protelar o pagamento.
Além disso, o PROTESTO interrompe a prescrição, cria uma cultura de adimplência e desafoga o judiciário, pois evita que a cobrança vá parar nas mãos dos juízes. Veja o caso da prefeitura de São Bernardo do Campo/SP:
Índice de pagamento em 3 dias: 21,27%
Índice de resultados positivos, incluindo cancelamentos: 40,74%
Valor recuperado e recebido 24 horas após o pagamento: R$ 39.332.685,00
Efeito cascata-recuperação final: R$ 55.983.901,00
Nº efetivamente processado: 188.133
Fonte: Roberta Menezes –Tabeliã –Substituta do Cartório de Protesto de São Bernardo do Campo/SP
Isso também significa 188.133 processos a menos no judiciário, ampliando sua capacidade de se dedicar a outras causas, como está ocorrendo com os procuradores dos municípios.
- Outras vantagens do protesto para a prefeitura da sua cidade:
- Aumento na arrecadação do imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI): muitas vezes, quem consta como devedor não é mais proprietário do imóvel. Com o PROTESTO, os contratos de gaveta são regularizados e passam a constar, no cadastro do município, em nome do atual dono do imóvel;
- Corte de gastos com processos judiciais;
- Aumento do parcelamento e, consequentemente, do número de pagamentos sem judicialização;
- Aumento da arrecadação de forma indireta (Ex: ITBI);
- Aumento recursos para investir nas necessidades do município, contribuindo para o bem-estar dos cidadãos;
- Aumento da arrecadação por meio do Programa de Incentivo para pagamentos lançados pela prefeitura.
Todo mundo ganha como PROTESTO: o poder judiciário recebe menos processos, a prefeitura gasta menos e, consequentemente, dispõe de mais recursos para investir em obras de interesses da cidade, beneficiando todos os cidadãos. Procure o IEPTB-MG e receba todas as informações a respeito do convênio que pode ser firmado.
PROCURADORIA FEDERAL
Nº total de CDAs efetivamente processadas em 2012 9.845
Valor total levado a protesto em 2012 R$25.202.570,50
Índice de pagamentos em 3 dias 43,85% do valor cobrado
Índice de resultados positivos, incluindo cancelamentos 50,60% do valor
Recuperação final R$ 11.937.890,92
LEI FEDERAL 9.492/97
Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a Inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados , do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
(Incluindo pela lei nº 12.767,de 2012)
(GRIFO NOSSO)
LEI ESTADUAL 15.424/04
Art. 12-A. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou ao cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Efeitos a partir de 28/12/2011 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da lei nº 19.971, de 27/12/2011
Fonte: www.ieptbmg.com.br