O Cancelamento do protesto poderá ser requerido por qualquer interessado maior de 18 anos, diretamente neste Tabelionato.

 

Vide Artigo 26 da Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997.

 

 

Do Cancelamento

 

Art. 26 O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do titulo ou documento de divida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3° O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do titulo ou documento de divida, será efetivado por determinação Judicial, pago os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do transito em julgado, que substituirá o titulo ou o documento de dívida protestado.

§ 5° O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6° Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.